CVM altera normas aplicáveis a CRI e CRA, esclarecendo dúvidas usualmente levantadas pelo mercado.
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou na última quarta-feira, 31 de outubro, a Instrução CVM n.º 603 (“Instrução CVM 603”), que implementa ajustes nas normas aplicáveis aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).
De acordo com a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado da CVM, “a norma faz ajustes pontuais para tratar de dúvidas e questões sobre a aplicação das novas regras pelas companhias securitizadoras”.[1] Em linhas gerais, o texto do novo normativo contempla quatro pontos centrais:
- Esclarece que as instituições securitizadoras também podem realizar ofertas de CRI no âmbito da Instrução CVM n.º 476 (“Instrução CVM 476”), sem a necessidade de contratação de instituição intermediária, desde que respeitado o limite de R$100 milhões de reais. Assim, a norma, que já previa a referida dispensa no âmbito da Instrução CVM n.º 400, passa incluir as ofertas públicas realizadas com esforços restritos.
- Altera a redação sobre a vedação à aquisição de créditos por partes relacionadas da instituição securitizadora, esclarecendo que a vedação não abrange a cedente, mas o originador dos direitos creditórios. Assim, a vedação passa a recair sobre o devedor original e não mais ao cedente.
- Torna desnecessária a atualização trimestral dos relatórios de rating por agência de risco para emissões anteriores a 30 de outubro de 2018, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões. A referida obrigatoriedade, contudo, permanece para novas ofertas de CRA.
- Exclui a obrigatoriedade de revisão, pelo auditor independente, dos relatórios mensais elaborados pelas instituições securitizadoras acerca de suas emissões, uma vez que a Instrução CVM n.º 600 (“Instrução CVM 600”) alterou o disposto na Instrução CVM n.º 480 acerca da periodicidade deste documento, que passou de trimestral para mensal, e que a contabilidade dos patrimônios separados se desvinculou da contabilidade da securitizadora.
Apesar dos avanços, a Instrução CVM 603 está longe de esclarecer todas as dúvidas do mercado. A Superintendência de Investidores Institucionais já prepara um ofício circular com orientações interpretativas a fim de esclarecer outros pontos trazidos pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA). Muitas outras rodadas ainda serão necessárias até que as lacunas trazidas pela Instrução CVM 600 sejam de fato supridas.
Colocamo-nos à disposição para o aprofundamento de quaisquer dos temas ou esclarecimento de quaisquer dúvidas.
Domicio dos Santos Neto
domicio@santosneto.com.br
Gabriel Buscarini Leutewiler
gabriel.leutewiler@santosneto.com.br