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TJ-SP analisa impacto de estiagem sobre contrato

26 de agosto de 2016
Joice Bacelo | Valor Econômico

Uma usina de cana-de-açúcar tenta garantir na Justiça que os impactos da estiagem na produção sejam considerados como fatores para a revisão de contratos no agronegócio. A companhia conseguiu, na 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o direito à perícia para calcular as perdas das safras de 2013 e 2014 – de forma a partilhar o prejuízo com os seus parceiros agrícolas.

Decisões como a do tribunal paulista são pouco comuns e dividem a opinião dos especialistas. Uma parcela de advogados do setor entende que, se levado a diante, o caso poderá mexer com o mercado. Principalmente porque consideram que as variações climáticas são um risco do próprio do negócio.

“É inerente aos contratos agrícolas. Excesso ou falta de chuva não são condições imprevisíveis. Seria o mesmo de alguém que trabalha com dólar achar que não haverá variação cambial”, compara o especialista Antonio Carlos de Oliveira Freitas, do escritório Luchesi Advogados.

Para o relator do caso, o desembargador Adilson Araújo, a questão apresenta “real particularidade”. Ele considerou que a inadimplência aos contratos estaria atrelada à ausência de chuvas. “Natural o impacto nos custos e arrecadação de recursos financeiros, o que teria impedido a recorrente [usina] de cumprir a obrigação pactuada”, afirmou no acórdão.

A decisão da 31ª Câmara anulou sentença da primeira instância que determinava a rescisão do contrato da empresa com um parceiro agrícola que cedeu terras para o plantio. Autor da ação, esse parceiro alegava inadimplência, pedia a quebra do acordo firmado entre as partes e o pagamento devido. Já a usina tenta evitar a rescisão e quer reduzir os valores que deveriam ser pagos.

Apesar da manifestação do relator, a câmara não discutiu se seria possível revisar o contrato em função das perdas geradas pela estiagem. Os desembargadores fizeram uma análise parcial e se posicionaram especificamente sobre a realização de prova pericial. Isso porque a usina, que teve negado o pedido na vara de origem, alegou ao tribunal que houve cerceamento de defesa.

Para a representante da empresa, a advogada Luciana Santos, do escritório Benício Advogados, a decisão indica que poderia se considerar a estiagem como um fator para a revisão do contrato. “A empresa terá de provar que com o mesmo investimento se produziu menos e com qualidade inferior. Se conseguir, será causa de revisão de contrato”, afirma. “Ela não conseguia vender o produto e, quando conseguia, o valor pago era muito baixo. Esse foi o motivo para que a empresa não honrasse com os seus compromissos financeiros”.

Também para o advogado Domicio dos Santos Neto, sócio do escritório Santos Neto Advogados, é possível a partilha de prejuízos. Ele destaca que nos contratos de parceria agrícola é comum que o dono da terra entregue a posse ao produtor em troca de uma participação do resultado da safra. É usual ainda, segundo ele, estabelecer a venda do produto que caberia ao dono do imóvel para a usina que produziu a cana.

“É como se fosse um negócio em conjunto. O dono da terra entrega a área e participa do resultado. E esse resultado está sujeito ao risco porque ele não sabe quanto terá efetivamente de produção”, afirma Santos Neto. “Se a usina conseguir provar que a produção foi inferior ao que imaginava no começo, ela tem razão em pagar menos”, acrescenta.

Já os advogados Alvaro Gallo e Ricardo Duarte, do escritório Trench, Rossi e Watanabe, entendem as variações climáticas como um risco do negócio e acreditam que decisão em favor da usina prejudicaria o mercado. “Imagina o risco jurídico que ensejaria se todo pacto comercial envolvendo o meio agrícola sofresse alterações por motivos de falta ou excesso de chuva”, afirma Gallo.

Para os advogados, a decisão da 31ª Câmara do TJ-SP tem cunho meramente processual. Eles chamam a atenção para o artigo 96, parágrafo 1º, do Estatuto da Terra, que define o conceito de parceria rural e prevê que as partes assumam os riscos do negócio. “É totalmente descabido falar em teoria da imprevisão porque esse tipo de risco já é previsível. A lei coloca isso e, inclusive, abrange riscos muito mais graves, como os de força maior, que é um acontecimento totalmente inesperado”, diz Duarte. “Excesso ou falta de chuva é comum ao negócio. Todo produtor rural já trabalha com esse risco.”

O advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas, do Luchesi Advogados, destaca que já há jurisprudência sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em decisão recente, os ministros da 3ª Turma da Corte se manifestaram sobre as variações climáticas no caso de uma graneleira. No acórdão, o ministro relator Marco Aurélio Belizze afirmou que “nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão”. Segundo o ministro, tal entendimento encontra-se alinhado com a jurisprudência do STJ sobre a matéria.

A decisão do STJ reforça o entendimento do advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas de que a constituição de prova, mesmo que evidencie prejuízo gerado a partir da estiagem, não terá efeito no processo. “Porque tanto faz se de fato houve ou não crise hídrica”.

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